VOCÊ PODE TER SIDO DEMITIDO E NÃO SABE
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Não são incomuns situações em que o trabalhador é obrigado a executar serviços superiores às suas forças, ou proibidos por lei, ou que ferem os bons costumes, e mesmo que não têm previsão contratual, a exemplo de uma empregada doméstica que é contratada para lavar e passar e na execução do contrato de trabalho é obrigada a cozinhar. Observe-se que levar e passar fazem parte das atribuições para o cargo de empregada doméstica, mas se há contrato verbal ou por escrito em que ficaram consignadas as funções relativas ao contrato, não pode ser exigida a execução de atividades não previstas no contrato de trabalho, sob pena de descumprimento do contrato pelo empregador, possibilitando que o empregado busque o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, cujo efeito prático é o de obrigar o empregador a pagar todas as verbas devidas, como se tivesse demitido o empregado sem justa causa.
Outra situação que pode dar enseja à rescisão indireta do contrato de trabalho é quando o empregado é tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Nesse caso, o próprio empregador, proprietário da empresa ou algum “chefe” do empregado pode praticar atos que possibilitem o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Exemplo de rigor excessivo é tratar o empregado com desrespeito, sem educação, com xingamentos, com apelidos depreciativos, com maus tratos, falta de cortesia, com grosseria e com punição desproporcional ou injusta. Punição desproporcional seria o caso de o empregado se atrasar 10 minutos e o empregador suspendê-lo por um dia, o que faria o empregado ter descontado um dia de trabalho e ainda o repouso semanal remunerado. A punição injusta seria no caso do empregado ser punido por um ato que não praticou.
É bom destacar que a falta do empregador precisa ser grave para que haja o reconhecimento da rescisão indireta, de modo que um único ato pode não ser suficiente, a não ser que seja muito grave, a exemplo de uma agressão física, desde que não se trate de legítima defesa.
Dentre os exemplos de descumprimento do contrato de trabalho que resultam no reconhecimento da rescisão indireta também está a falta de depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, que entrariam detre as hipóteses de descumprimento do contrato de trabalho.
O empregado também pode buscar a rescisão do contrato de trabalho quando é obrigado a trabalhar em situações em que correr perigo manifesto de mal considerável. Seria o caso de ser obrigado a trabalhar sem utilização de equipamento de segurança correndo risco de sofrer acidentes, a exemplo dos trabalhadores da construção civil e trabalhos em altura de modo geral.
Agressão física ao empregado, praticada pelo empregador ou algum de seus empregados também é motivador do pedido de reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho. A não ser que o empregador aja em legítima defesa ao se defender de agressão injusta praticada pelo empregado, repita-se.
Quando o trabalhador recebe por tarefa executada ou por peça fabricada e o empregador reduz seu trabalho sem motivos, trazendo diminuição considerável no salário final, também pode motivar a rescisão indireta.
Muitas vezes o empregado é submetido a situações como as descritas e, não suportando mais o ambiente de trabalho, e sem conhecimento de que, na verdade, está ocorrendo uma rescisão indireta, ou seja, está sendo demitido, ele costuma pedir demissão, deixando de receber a multa de 40% sobre o FGTS, o seguro-desemprego, o aviso prévio… Inclusive podendo ser obrigado a indenizar o empregador pelo aviso prévio, caso não queira trabalhar o período do aviso. Caso isso tenha ocorrido, em até dois anos após o fim do vínculo, é possível buscar o reconhecimento da rescisão indireta na justiça do trabalho.
Eliomar Pinheiro
Advogado – OAB-PB 14.876